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Como Requerer

Documentação necessária para aposentadoria voluntária:
Requerimento. Termo de opção.
*É obrigatória a assinatura do requerente
Gabinete da presidência portaria interna N°001
A aposentadoria por invalidez será processada normalmente pelo próprio servidor (a) e/ou procurador, sendo o mesmo submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado, que opinará pela natureza da invalidez (temporária ou definitiva), e especificará a doença do (a) servidor (a).
aposentadoria compulsória será proposta pela Secretaria da Administração, Órgãos da Administração Indireta e Outros Poderes (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, TCE, Assembleia Legislativa), que terá com a eficácia do dia em que o servidor (a) completar 75 anos de idade.  Neste caso, o servidor será previamente comunicado que na data limite – em que completar 75 anos – será aposentado compulsoriamente. Fica ao encargo da Secretaria de Administração e/ou outros órgãos da Administração Indireta e Outros Poderes, reunir toda a documentação comprobatória no tocante à idade do servidor.

Revisão

O aposentado que por algum motivo sentir que seus proventos encontram-se defasados ou com parcelas a menor, o mesmo deverá protocolar seu pedido de revisão de aposentadoria devidamente fundamentado, para que a PBPREV analise o pedido de revisão de acordo com o fundamento proposto pelo servidor aposentado.

Regras de Transição e Regras Transitórias

Art. 34-a da Emenda Constitucional Estadual N°. 46/2020 e Emenda Constitucional Federal N°. 103/2019
Regras para Servidores Ingressados no Serviço Público Estadual Até 25 de Agosto de 2020 – Data de Publicação da Emenda Constitucional Estadual N°. 46/2020

TEXTO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N°. 103/2019

Idade Mínima
  • 56 anos de idade para Mulheres
  • 61 anos de idade para Homens
Tempo de Contribuição
  • 30 anos para Mulheres
  • 35 para Homens
Tempo Serviço Público
  • 20 anos de serviço público no mínimo
Tempo no Cargo Efetivo em que se dará a aposentadoria
  • 05 anos no mínimo
Pontos = Soma da Idade e do Tempo de Contribuição: 87 pontos para Mulheres e 97 pontos para Homens
 

Art. 4º, caput, I, II, III, IV e V, §§ 2º e 3º da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Art. 4º – Servidores civis em geral
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
Idade Mínima
  • 51 anos para Mulheres
  • 56 anos de idade para Homens
Tempo de Contribuição
  • 25 anos para Mulheres
  • 30 anos para Homens
Tempo de Exercício do Magistério
  • 25 anos para Mulheres
  • 30 anos para Homens
Tempo Serviço Público
  • 20 anos de serviço público no mínimo
Tempo no Cargo Efetivo em que se dará a aposentadoria
  • 05 anos no mínimo
Pontos = Soma da Idade e do Tempo de Contribuição: 82 pontos para Mulheres e 92 pontos para Homens
 

Art. 4º, § 4º, I, II e III, e § 5º da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

§ 4º – Regra dos Pontos para Professores
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Idade Mínima
  • 55 anos ambos os sexos
Tempo de Contribuição
  • 25 anos para Mulheres
  • 30 anos para Homens
Tempo de Atividade Policial
  • 15 anos para Mulheres
  • 20 anos para Homens

Art. 5º, caput, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Idade Mínima
  • 52 anos de idade para Mulheres
  • 53 anos de idade para Homens
Tempo de Contribuição
  • 25 anos para Mulheres
  • 30 anos para Homens
Tempo de Atividade Policial
  • 15 anos para Mulheres
  • 20 anos para Homens

Art. 5º, caput, § 3° da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Pedágio: 100% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição exigido, na data de entrada em vigor da ECE n°. 46/2020
Idade Mínima
  • 57 anos para Mulheres
  • 60 anos para Homens
Tempo de Contribuição
  • 30 anos para Mulheres
  • 35 anos para Homens
Tempo Mínimo de Serviço Público
  • 20 anos
Tempo no Cargo em que se dará a Aposentadoria
  • 05 anos

Art. 20, I, II, III e IV, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Pedágio: 100% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição exigido, na data de entrada em vigor da ECE n°. 46/2020
 
Professores
Idade Mínima
  • 52 anos para Mulheres
  • 55 anos para Homens
Tempo de Contribuição
  • 25 anos para Mulheres
  • 30 anos para Homens
Tempo Mínimo de Serviço Público
  • 20 anos
Tempo no Cargo em que se dará a Aposentadoria
  • 05 anos

Art. 20, I, II, III, IV e § 1º, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Pedágio: 100% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição exigido, na data de entrada em vigor da ECE n°. 46/2020
Idade Mínima
  • Diferença entre os pontos descritos nos inciso I, II e III e o tempo de contribuição
Tempo Mínimo de Contribuição
  • Diferença entre a idade e o pontos descritos nos inciso I, II e III
Tempo Mínimo de Serviço Público
  • 20 anos
Tempo no Cargo em que se dará a Aposentadoria
  • 05 anos

Art. 21, I, II, III, § 1º da ECF n°. 103/2019, c/c art. 57 e art. 58 da Lei n°. 8.213/1991, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição
Observações finais:
  • O servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação da aposentadoria (Exceção ao Decreto de Afastamento).
  • O servidor(a) deverá, antes de se aposentar, atualizar o seu endereço junto ao Órgão de Pessoal de sua Secretaria, e, após a aposentadoria, sempre que mudar de residência, deverá providenciar, junto ao mesmo Órgão e à PBPREV, a atualização do seu endereço.
    • Tal providência é de extrema importância, pois se o endereço estiver desatualizado, o contracheque e outras correspondências não chegarão à sua residência.

Regras Transitória / Regra Geral para Servidores Que Não Se Enquadrem nas Regras de Transição

Ingressados no Serviço Público Após a Data de 25 de Agosto de 2020 ou Que Façam Opção por Tais Regras
Idade Mínima
  • 62 anos para Mulheres
  • 65 anos para Homens
Tempo de Contribuição
  • 25 anos ambos os sexos
Tempo de Serviço Público
  • 10 anos de serviço público no mínimo
Tempo no Cargo Efetivo em que se dará a aposentadoria
  • 05 anos no mínimo

Art. 10, § 1º, inciso I, alínea “a” e “b” da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, mediante avaliação da perícia médica oficial

Art. 10, § 1º, inciso II da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020 – Aposentadoria por Incapacidade para o Trabalho

Idade Mínima
  • 75 anos

Art. 10, § 1º, inciso III da ECF n°. 103/2019, c/c art. 40, § 1º, inciso II da CF/88, art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Ser servidor público efetivo na data que atingir a idade limite para permanência do serviço público
Idade Mínima
  • 55 anos ara ambos os sexos
Tempo de Contribuição
  • 30 anos para ambos os sexos
Tempo de Carreira Policial
  • 25 anos de exercício na carreira

Art. 10, § 2º, inciso I, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Idade Mínima
  • 60 anos ara ambos os sexos
Tempo de Contribuição
  • 25 anos para ambos os sexos
Tempo Mínimo de Serviço Público
  • 10 anos para ambos os sexos
Tempo Mínimo no Cargo
  • 05 anos para ambos os sexos

Art. 10, § 2º, inciso II, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Idade Mínima
  • 57 anos para Mulheres
  • 60 anos para Homens
Tempo de Contribuição
  • 25 anos para ambos os sexos
Tempo Exclusivo no Magistério
  • 25 anos para ambos os sexos
Tempo Mínimo de Serviço Público
  • 10 anos para ambos os sexos
Tempo Mínimo no Cargo
  • 05 anos para ambos os sexos

Art. 10, § 2º, inciso III, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020

Tempo Mínimo de Serviço Público
  • 10 anos para ambos os sexos
Tempo Mínimo no Cargo
  • 05 anos para ambos os sexos

Art. 22, da ECF n°. 103/2019/span>

Será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
 
Observações finais:
  • O servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação da aposentadoria (Exceção ao Decreto de Afastamento).
  • O servidor(a) deverá, antes de se aposentar, atualizar o seu endereço junto ao Órgão de Pessoal de sua Secretaria, e, após a aposentadoria, sempre que mudar de residência, deverá providenciar, junto ao mesmo Órgão e à PBPREV, a atualização do seu endereço.
    • Tal providência é de extrema importância, pois se o endereço estiver desatualizado, o contracheque e outras correspondências não chegarão à sua residência.

Regras Anteriores da Regras de Transição e Regras Transitórias

Será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Destina-se aos servidores(as) que, até 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
  • Homem – 35 anos de serviço
  • Professor – 30 anos de serviço
  • Mulher – 30 anos de serviço
  • Professora – 25 anos de serviço

Base legal: art. 40, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com sua redação original c/c art. 3° da EC n° 41/03;

Base legal: art. 40, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com sua redação original c/c art. 3° da EC n° 41/03;

Destina-se aos servidores(as) que até, 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
  • Homem – 30 anos de serviço
  • Mulher – 25 anos de serviço

Base legal: art. 40, inciso III, alínea “c”, da CF/88, com sua redação original c/c art. 3° da EC n° 41/03.

Destina-se aos servidores(as) que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:

Base legal: artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 8°, incisos I, II e III, alínea “a” e “b”, da Emenda Constitucional n° 20/98.

OBS: No caso de professor que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério, os quais ingressaram no serviço público até 15/12/98 e cumpriram os requisitos até 31/12/2003, haverá um acréscimo ao tempo apurado até 15/12/98 de:
  • 17%, se homem
  • 20%, se mulher

Base legal: Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 8° , incisos I, II e III, alínea “a” e “b” c/c § 4° do mesmo artigo, da Emenda Constitucional n° 20/98.

Destina-se aos servidores(as) que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
Como se determinará a proporcionalidade neste caso?
  • a) Quando atingidas todas as condições de aposentadoria dispostas acima, a aposentadoria será no percentual de 70%.
  • b) A cada ano de permanência, após atingidas as condições acima, será atribuído um acréscimo de 5%, até perfazer um total de 100%.
  • c) Em caso do tempo de contribuição, somado ao adicional de 40%, ser alcançado antes da idade fixada, será atribuído um acréscimo de 5%, a cada ano que o servidor(as) permanecer com o fito de alcançar a idade.

Base legal: Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, c/c com o artigo 8° , § 1°, I e II, alíneas “a” e “b” da Emenda Constitucional n° 20/98.

Destina-se aos servidores(as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitos:

Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.

Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, e com o § 5° do mesmo artigo, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98 (Professor que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério).

Regra Geral (Direito Adquirido)
Destina-se aos servidores(as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitos:
  • 65 anos para Homens
  • 60 anos para Mulheres
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.

Como se determinará a proporcionalidade neste caso?
Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição apurado pelo servidor(a), da seguinte forma:
  • Homem – X / 35
  • Mulher – X / 30
X = tempo de contribuição apurado até a data da aposentadoria.
Importante: Em todas as modalidades de aposentadoria, acima destacadas, está assegurada a paridade entre ativos e inativos.
Aos 70 anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, da seguinte forma:
Destina-se aos servidores(as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitos:
  • Homem – X / 35
  • Mulher – X / 30
X = tempo apurado até a data da aposentadoria

Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03;

A) Com proventos integrais:
Decorrente de acidente de trabalho
Base legal : Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03
Decorrente de doenças especificadas em lei
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03
B) Com proventos proporcionais:
A proporcionalidade será determinada, de acordo com o tempo de contribuição, da seguinte forma:
  • Homem – X / 35
  • Mulher – X / 30
X = tempo apurado até a data da aposentadoria

Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03

Importante: As aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas até 31/12/03, terão a garantia da paridade entre ativos e inativos. Para as aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas a partir de, 20/02/2004 (Lei 10.887/2004), não haverá paridade e os proventos serão calculados, pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuições ao regime de previdência, desde julho de 1994.
  • carteira de identidade;
  • cartão de inscrição no PIS/PASEP ou último contracheque;
  • original da página inteira do Diário Oficial, na qual foi publicada a aposentadoria;
  • declaração do Órgão Setorial de Pessoal atestando a aposentadoria do servidor(a);
Caso o servidor(as) inativo seja correntista do Banco do Brasil, deverá dirigir-se à agência na qual possui conta corrente. Caso contrário, dirigir-se a qualquer das agências do referido Banco.
 
Observações finais:
  • O servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação da aposentadoria (Exceção ao Decreto de Afastamento).
  • O servidor(a) deverá, antes de se aposentar, atualizar o seu endereço junto ao Órgão de Pessoal de sua Secretaria, e, após a aposentadoria, sempre que mudar de residência, deverá providenciar, junto ao mesmo Órgão e à PBPREV, a atualização do seu endereço.
    • Tal providência é de extrema importância, pois se o endereço estiver desatualizado, o contracheque e outras correspondências não chegarão à sua residência.