A transferência para a reserva remunerada poderá ser efetuada de duas maneiras:
I – a pedido; ou
II – ex-offício.
I – A Transferência para Reserva Remunerada, A PEDIDO, será concedida, mediante requerimento à autoridade competente, ao policial militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição;
OBS1: É proibida qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
A Transferência para Reserva Remunerada, EX-OFFÍCIO, será concedida sempre que o policial militar preencher os seguintes requisitos:
I – atingir as idades limites:
a) para os oficiais:
1. Coronel 60 anos
2. Tenente-Coronel e Major 58 anos
3. Capitão, 1º e 2º Tenentes 56 anos
b) para praças:
1. Subtenente 60 anos
2. 1º e 2º Sargentos 58 anos
3. 3º Sargento, Cabo e Soldado 56 anos
II – ter ultrapassado ou vier ultrapassar:
a) o oficial superior, 08 anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) o oficial intermediário, 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia do seu Quadro, desde que também conte ou venha a contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
III – for o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso
IV – ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b, parágrafo único do art. 51 da Lei 3909/77, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço;
V – quando, na condição de suplente de cargo eletivo, vir assumir o mandato percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço;
VI – após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos Superiores de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante Geral;
VII – ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta.
OBS2: O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, inclusive na função de Magistério, será imediatamente, por meio de demissão ex-offício, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular quaisquer proventos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
OBS3: O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira, inclusive na função de Magistério, serão imediatamente, licenciados ex-offício, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
A transferência do policial militar para reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do Estado de Guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização. (art. 91 da Lei 3.909/77).
ATENÇÃO: